Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 10/2008, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º-A
Constituição de mandatário

Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:
a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;
b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto