Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do director-geral do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos estáveis e regulares, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;
e) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
f) Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
g) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação.
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, válido por cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro