Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º-E
Meios de prova para renovação de autorização de residência

1 - Para a renovação de autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve fazer prova da manutenção do investimento em território nacional através de:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou
e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou
f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou
g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
h) (Revogada.)
i) No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos do n.º 15 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.
2 - O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas ii) a vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que perfaçam valor igual ou superior a 1 milhão de euros, sendo aplicável com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos.
3 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
4 - Para prova de manutenção do investimento previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;
b) Caderneta predial do imóvel atualizada.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
5 - No primeiro pedido de renovação da autorização de residência pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição do contrato-promessa de compra e venda válido, com sinal igual ou superior ao mínimo legalmente exigível.
6 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:
a) No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou
b) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada, e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;
c) No caso de obra não sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição;
d) Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada, por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.
12 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte, no mesmo montante, durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.
13 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido.
14 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;
b) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio realizado ou concedido.
15 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a manutenção das condições do investimento.
16 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão do registo comercial atualizada, a atestar a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando o SEF oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
17 - O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro