Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul EU
1 - O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;
d) Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF.
3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.
5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.
6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada independente é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
b) Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica.
7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;
e) Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.
8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.
10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estágio profissional é ainda acompanhado de documento comprovativo da situação de excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa responsável pelo estágio.
11 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
12 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de Março