Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência por titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia
1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
e) Comprovativo de declaração de início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
f) Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
h) Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;
i) Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
m) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
b) Título de residente de longa duração ou autorização de residência;
c) Prova de residência no Estado membro que concedeu o estatuto, enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração;
d) Comprovativo de meios de subsistência;
e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
g) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
3 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família ainda não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 66.º e seguintes.
4 - A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores, bem como as decisões de renovação, não renovação e cancelamento são comunicadas pelo ponto de contacto nacional português ao ponto de contacto do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto do residente de longa duração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro