Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Pedido de concessão de autorização de residência temporária
1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;
f) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.
4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 - A recusa de autorização de residência, com fundamento em razões de saúde pública, obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro