Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Formulação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do director-geral do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho electrónico do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via electrónica, ao ACIDI, I. P.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro