Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Visto de residência para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham actividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via electrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a concessão de vistos para o exercício de actividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa actividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro