Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º-B
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional

O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.
b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro