Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Visto de escala e de trânsito
1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período de estada, quer para a viagem para o país onde tem garantida a sua admissão, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro