Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Entrada e saída de menores

1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado.
3 - Os menores estrangeiros residentes no País que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce o poder paternal devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro