Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Pagamento
1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder os dois anos quando a venda se realize por hasta pública, ou os seis anos quando a venda se realize por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo.
3 - O pagamento em prestações pressupõe a prestação de garantia idónea nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, salvo no caso previsto no procedimento por negociação no qual pode ser admitida a prestação de outras garantias idóneas para além das previstas naquele Código.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto