Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Consignação
1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei de enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência dos bens imóveis referidos na alínea b) do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b) Despesas de construção de infra-estruturas;
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
2 - Quando, nos termos do número anterior, se verifique a consignação parcial, o remanescente da receita é considerado receita do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto