Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 46/2007, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Intimação para a reutilização de documentos
Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto