Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Competências de regulação
1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
2 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.
3 - A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho