Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Suspensão cautelar da transmissão
1 - Havendo fortes indícios da prática de contra-ordenação muito grave prevista na presente lei, e se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
2 - A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho