Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Critérios de aplicação
1 - O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
2 - O relatório da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, é tornado público no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho