Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Limites à liberdade de programação
1 - A programação televisiva deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 - Os serviços de programas televisivos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
3 - Não é permitida a emissão de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.
4 - Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes devem ser acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social incentiva a elaboração pelos operadores de televisão de um sistema comum de classificação dos programas de televisão, que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários em função dos conteúdos apresentados e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da comissão de classificação de espectáculos.
6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
7 - O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto.
8 - Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
9 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define e torna públicos os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, os quais devem ser objectivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.
10 - Os operadores de televisão podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no âmbito das suas atribuições, os respectivos conselhos de redacção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho