Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Autonomia dos operadores
1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho