Legislação
LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 20.º
Início das emissões
Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição do correspondente título habilitador.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho