Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 202.º
Inobservância de determinados deveres
1 - A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
2 - A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
3 - O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 50000 a (euro) 100000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho