Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 196.º
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho