Legislação
LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 145.º
Afastamento coercivo
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto