Legislação
LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 144.º
Prazo de interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho