Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 144.º
Prazo de interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho