Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 143.º
País de destino
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando é encaminhado para outro país que o aceite.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho