Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Título CE de residência de longa duração
1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.
2 - O título CE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3 - O título CE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente CE de longa duração».
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho