Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto