Legislação
LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 102.º
Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto