Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Decisão e notificação
1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto