Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto