Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho