Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho