Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto