Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
e) Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho