Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
Consulta, informação e acompanhamento
1 - Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.
2 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:
a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher;
b) As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão;
d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher, ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril