Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Valor da aquisição
1 - O valor de aquisição é o resultante de avaliação feita nos termos do CIMI há menos de três anos.
2 - O autor tem legitimidade para requerer a avaliação fiscal referida no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto