Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Compensação

1 - O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da renda, a partir do início daquelas.
2 - O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5 /prct. destinados a despesas de administração.
3 - Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
4 - Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor correspondente a 50 /prct. da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2012, de 14 de Agosto