Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Denúncia para demolição
1 - Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos do artigo 5.º, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:
a) É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM);
b) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbanística.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro