Legislação
DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 3.º
Obras coercivas
No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 30/2012, de 14 de Agosto