Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Início de funções e exclusividade funcional
1 - O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 - Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 - Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respectivos directores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de actividade docente ou de investigação ou outras actividades que não colidam com os interesses dos serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro