Legislação   LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação
1 - Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 - Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna;
g) Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro