Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Finalidades proibidas
1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos.
5 - É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifactoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho