Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Alteração de nacionalidade por efeito da lei anterior
1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.
2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso, é lavrado provisoriamente, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.
3 - Lavrado o registo provisório, o conservador ou o oficial dos registos promove a notificação do interessado para, no prazo de 30 dias, deduzir oposição.
4 - Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efectuada.
5 - Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.
6 - Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efectuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, o conservador remete certidão de todo o processo, acompanhada de parecer, aos tribunais administrativos e fiscais.
7 - Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 60.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro