Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Assentos de nacionalidade
1 - Os assentos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados.
2 - Os registos de nascimento, ainda que atributivos da nacionalidade e os registos de nacionalidade são assinados por conservador ou por oficial dos registos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro