Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Forma de lavrar os registos
1 - Os registos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são efectuados por averbamento quando o registo de nascimento seja simultaneamente lavrado na Conservatória dos Registos Centrais ou aí se encontre arquivado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os registos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade são lavrados por assento.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à atribuição da nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português ou à aquisição mediante adopção, por efeito da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro