Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Registo da nacionalidade
O registo da nacionalidade pode ser efectuado em livro ou em suporte informático, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro