Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Composição do nome em caso de aquisição
1 - Quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adopção desse nome.
2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos no território português.
3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
4 - Se quem pretender adquirir a nacionalidade portuguesa usar vários nomes completos deve optar por um deles.
5 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição é averbada ao assento de nascimento, se já lavrado ou a lavrar por transcrição e, tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de assento de nacionalidade, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária.
6 - Quando o registo de nacionalidade seja lavrado por averbamento, deve constar deste a nova composição do nome.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro