Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Conteúdo das declarações constantes de impresso de modelo aprovado
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º devem conter obrigatoriamente:
a) Os elementos previstos nas alíneas c), e), e g) do n.º 1 do artigo 33.º;
b) A declaração sobre os factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;
c) A indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do interessado, bem como os registos que comprovam o fundamento do pedido, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil onde se encontram arquivados, bem como o respectivo número e ano, sempre que seja dispensada a apresentação de certidões desses registos;
d) A relação dos documentos apresentados;
e) A assinatura do declarante, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de serviço ou posto de atendimento com competência para receber a declaração.
2 - Quando as declarações forem prestadas por advogado ou solicitador é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro