Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Verificação da identidade nos autos de declarações
1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita:
a) Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do declarante;
c) Supletivamente, pela abonação de duas testemunhas idóneas.
2 - Se a identidade for verificada nos termos da alínea b) do número anterior, deve mencionar-se no auto o número, data e entidade emitente do documento de identificação.
3 - No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir um dos documentos de identificação referidos na alínea b) do n.º 1 e ser identificadas no auto, que assinam depois do declarante e antes do funcionário.
4 - Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro