Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Conteúdo dos autos de declarações
1 - Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:
a) A data e o lugar em que são lavrados;
b) O nome completo do conservador, do oficial dos registos ou do agente consular e a respectiva qualidade;
c) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência actual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente e a profissão, quando se trate de declaração para fins de aquisição da nacionalidade;
d) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
e) O nome completo e residência do representante legal, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
f) A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
g) Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
h) A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do conservador, oficial dos registos ou agente consular.
2 - O auto de declarações para inscrição de nascimento contém as menções previstas no Código do Registo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro