Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Forma das declarações
1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser prestadas em extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em conservatórias do registo civil e em serviços consulares portugueses, sendo aí reduzidas a auto, e enviadas para a Conservatória dos Registos Centrais, se possível por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Salvo tratando-se de atribuição de nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português, as declarações referidas no número anterior podem ainda constar de impresso, de modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser apresentadas nas extensões da Conservatória dos Registos Centrais ou enviadas, por correio, para a mesma Conservatória, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - As declarações efectuadas nos termos previstos no número anterior só se consideram prestadas na data da sua recepção na Conservatória dos Registos Centrais, devendo ser objecto de indeferimento liminar, no prazo de 30 dias, nos seguintes casos:
a) Quando não constem do impresso de modelo aprovado para esse efeito, ou sejam omitidas menções ou formalidades nele previstas;
b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º;
c) Quando não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 57.º, sendo caso disso.
4 - Se o conservador ou o oficial dos registos concluir que a declaração deve ser liminarmente indeferida notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que este se pronuncie, no prazo de 20 dias.
5 - Em caso de indeferimento liminar, as declarações não produzem efeitos, sendo proferida decisão fundamentada por conservador ou por oficial dos registos.
6 - Sendo o indeferimento objecto de recurso hierárquico ou de reacção contenciosa, o prazo para a dedução de oposição à aquisição da nacionalidade só começa a contar a partir da data da decisão do referido recurso ou do trânsito em julgado da sentença que se tiver pronunciado sobre esse acto de indeferimento, considerando-o inválido ou inexistente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro